A partir de 28 de junho deste ano, passa a vigorar uma nova lei em Pernambuco que vai determinar a ordem de exibição dos preços dos combustíveis nos 1350 postos do Estado. Aprovada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, a lei 15.754/2016 é de autoria do deputado Diogo Moraes (PSB) e tem por objetivo facilitar a decisão dos consumidores pelo melhor custo-benefício.
Atualmente, para abastecer seu veículo, os clientes precisam pesquisar bastante para encontrar o melhor preço. Este hábito tem se tornado mais comum com os frequentes aumentos no setor, mas, apesar de saudável para o bolso, a atitude costuma dar trabalho aos motoristas pela forma desordenada que os valores são apresentados nos painéis dos postos de combustível.
“O objetivo da proposta é evitar que o consumidor se confunda ao visualizar o valor do produto, evitando transtornos para os clientes na hora do abastecimento. A padronização vai oferecer informações de forma ordenada, facilitando a identificação do combustível do seu interesse e o respectivo preço, além de favorecer a rápida comparação entre os preços praticados pelos outros estabelecimentos”, explica o deputado.
De acordo com o texto da lei, a exibição do preço dos combustíveis respeitará a seguinte ordem: Gasolina Comum, Aditivada, Premium e Premium Aditivada; Etanol Comum, Aditivado, Premium e Premium Aditivado; Diesel comum, aditivado, S10 e S10 aditivado; Diesel marítimo, GNV e Querosene. Na ausência de um dos produtos, vale o subseqüente.
A Lei 15.754/2016 passa a vigorar 90 dias após a sua publicação e a sua regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo. Nos casos de infração, o estabelecimento vai responder às sanções administrativas contidas nos artigos 56 e 60 da Lei 8.078/1990, que dispõem sobre o direito do consumidor, como multa, apreensão do produto, suspensão temporária de atividades, cassação de licença, entre outros.
Nos casos de publicidade enganosa ou abusiva, também está prevista a imposição de contrapropaganda, onde o responsável divulgará material capaz de desfazer o malefício da publicidade da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário.
NORMAS
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
– 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.