Condôminos do Moda Center barram fichas-sujas e ocupantes de cargos eletivos
Foi aprovada, por unanimidade, em assembleia realizada ontem (26), a inclusão de três incisos que tratam dos pré-requisitos para ocupação de cargos na diretoria do Moda Center Santa Cruz.
Dentre as alterações, ficam impedidas de concorrer, a qualquer cargo de diretor, pessoas que tiveram condenações por decisão de órgão colegiado (com mais de um juiz), mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos.
As alterações também preveem que qualquer ocupante de cargo eletivo tenha que renunciar as suas funções com três
meses de antecedência das eleições para diretoria do parque.
Com a aprovação na assembleia, as mudanças já entram em vigor passando a valer para as eleições deste ano no Moda Center.
Confira o texto aprovado na íntegra:
Fica alterado o art. 8º , do título IV, da Convenção Condominial, para a inclusão dos §§ 10, 11 e 12, com a seguinte redação:
“ § 10 – ficam inelegíveis para exercer qualquer função ou cargo no corpo administrativo do condomínio, previsto no caput do presente artigo, aqueles que estiverem exercendo qualquer cargo eletivo, na condição de agente político, até 03 (três) meses antes da data da respectiva eleição; “
“ § 11 – ficam também inelegíveis para o exercício de qualquer função ou cargo, no corpo administrativo do condomínio:
I – os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, para as eleições na qual concorrem, bem como as que se realizarem nos oito anos seguintes;
II – os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência e a recuperação judicial e extrajudicial;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício da função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) De redução à condição análoga de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) E todos os crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
III – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;
IV – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições condominiais que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
V – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
VI – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VII – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIII – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
IX – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
X – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XI – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
“§ 12 – A inelegibilidade prevista nos parágrafos anteriores, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.”