Motivado por protesto de leitor, Promotor Eleitoral envia nota ao Blog
Em resposta ao comentário do leitor Josivan Ramos sobre o congestionamento causado por manifestações políticas, o Promotor Eleitoral Hodir Guerra enviou uma nota ao Blog do Ney Lima.
O Promotor cita que enviou ontem (09), recomendações às Coligações Eleitorais, Policia Militar, Polícia Civil, DETRAN e Prefeitura sobre a poluição sonora na Avenida 29 de Dezembro.
Segue a nota conforme recebemos:
Caro Ney Lima,
Considerando a reclamação do Sr. Josivan Ramos e de outras pessoas desta cidade no dia de hoje acerca da poluição sonora vivenciada na Av. 29 de Dezembro, o Ministério Público Eleitoral encaminhou nesta data Recomendação às Coligações, à Policia Militar, à Polícia Civil, ao DETRAN e ao Município de Santa Cruz do Capibaribe.
A recomendação citada e o respectivo ofício podem ser eventualmente divulgados à população.
O Ministério Público tem, entre outros, por dever tutelar a ordem pública e o sossego das pessoas, assim como atuar para que o pleito transcorra na mais absoluta normalidade, preservando os interesses da sociedade de Santa Cruz do Capibaribe e coibindo os abusos.
É de se perceber que o uso de aparelho de som fora dos limites permitidos vem descrito como infração administrativa no art. 228 do Código de Trânsito – Lei 9.503/97.
Visando dar aplicabilidade a tal dispositivo, a Resolução 204 do CONTRAN, editada no dia 20/10/2006, passou a estabelecer os limites de emissão de som e as condições para seu uso em veículos automotores.
A citada resolução tratou de duas distintas aparelhagens de som nos arts. 1º e 2º, seja se referindo àquela destinada aos ocupantes do veículo, seja a com finalidade distinta.
Para a primeira, a única limitação é da de ruído fixada em 80 decibéis.
No tocante à segunda, somente poderá ser utilizado o equipamento após o recebimento de autorização da autoridade competente ou um lugar específico para a apresentação ou competição, conforme dispõe o art. 2º da Resolução Contran nº 204/06.
Assim, a instalação de aparelhagem de som em parte externa do veículo (caçamba, trailer, carrinhos diversos, etc.) é proibida se não tiver autorização específica para tanto, por se tratar de apresentação pública, enquadrando-se nesta a manutenção de porta mala e portas de veículo abertas para a produção de som.
Por fim, não se exclui ainda a possibilidade de a conduta ainda configurar contravenção penal prevista no art. 42 ou no art. 65, ambos do DL 3.688/41, ou mesmo o crime do art. 54 da Lei 9.605/97.
Por fim, disponibilizo meu e-mail hodir@uol.com.br, bem como a sede das Promotorias de Justiça de Santa Cruz do Capibaribe para eventuais contatos da população.
Atenciosamente,
Hodir Flavio G. L. de Melo Promotor Eleitoral